A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese de infração média e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes: envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado; o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; a infração implicar risco à vida dos titulares; a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças ,de adolescentes ou de idosos; o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD ;o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;
II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.
Referência
Ver § 3º do Artigo 8º
Fonte: Glossário ANPD