Cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do cometimento da nova infração, excluído o disposto no inciso VIII do art. 2º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023.
Referência
Ver Inciso IX do Artigo 2º
Fonte: Glossário ANPD