Sanção que consiste no impedimento parcial ou total das operações de tratamento de dados pessoais, e poderá ser aplicada nos casos em que:
I - houver reincidência em infração punida com suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais;II - ocorrer tratamento de dados pessoais com fins ilícitos, ou sem amparo em hipótese legal; ou
III - o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais.
Referência
Ver Incisos I, II e III do Artigo 26
Fonte: Glossário ANPD