#bomdialgpd
A partir de hoje contaremos com artigos de colaboradores, ou seja, vai subir o nível. Bárbara Fonseca, consultora de LGPD da Módulo apresenta uma reflexão sobre o paralelo entre o direito da mulher e a LGPD. Obrigado pelo apoio, Bárbara:
Há de se reconhecer a criticidade dos impactos advindos do vazamento de dados pessoais de mulheres. O mundo virtual é um reflexo do mundo real, no qual, infelizmente as mulheres ainda são as maiores vítimas de violência e discriminação. Estudos têm demonstrado que as desigualdades percebidas na vida cotidiana são reproduzidas e ampliadas pela tecnologia, tanto pela facilidade e velocidade de captar, manipular e disseminar dados virtualmente, como pela incipiência de regulamentações relativas ao tema, com a devida fiscalização e punição. Diante disso, as mulheres são os alvos mais frequentes de ataques virtuais, como cyberbullying, ameaças, golpes e demais crimes cibernéticos decorrentes do vazamento de seus dados.
O mundo virtual é um reflexo do mundo real, no qual, infelizmente as mulheres ainda são as maiores vítimas de violência e discriminação.
Outra questão alarmante é a a discriminação de gênero advinda da adoção de decisões automatizadas. Apesar das vantagens provenientes da tecnologia, o uso de algoritmos pode reproduzir vieses discriminatórios. Um exemplo de grande repercussão ocorreu na multinacional Amazon, quando seu sistema de recrutamento e seleção por decisão automatizada preteria candidaturas femininas ao excluir currículos de mulheres de sua base de dados.
Nesse sentido, há uma previsão da LGPD que já representa um possível avanço no combate à discriminação algorítmica, ao assegurar o direito à revisão de decisões completamente automatizadas, bem como a responsabilização das empresas e seu dever de explicação, transparência e accountability. O artigo 20, aliado ao princípio da não discriminação (Art 6 inc IX), auxilia na mitigação de práticas ilícitas e discriminatórias decorrentes do uso inadequado de dados.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: ... IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
Ainda que a LGPD objetive assegurar o fluxo adequado e seguro dos dados pessoais de todos os titulares, não se restringindo a grupos específicos, as medidas por ela previstas podem, direta ou indiretamente, podem assumir particular relevância na proteção de dados de grupos minoritários. Em complementação a outros instrumentos normativos, a LGPD reforça a mitigação dos riscos quanto ao vazamento de dados e possíveis discriminações no âmbito de gênero.
Notas FNery:
- Assuntos como ESG, equidade, diversidade e outros que envolvem pessoas estão diretamente relacionados com o tratamento de dados pessoais (na LGPD o DPO é 'encarregado pelo tratamento de dados pessoais'). Em próximos artigos vamos falar mais sobre isso;
- A LGPD define DPO como 'o encarregado';
- Bárbara Fonseca fala mais sobre o assunto em nossa live 'Mulheres na LGPD' em homenagem ao dia internacional da mulher.
Boa semana a todos!
Obrigado,
Abraço,
FNery.