Bom Dia LGPD

LGPD, privacidade e apoio à vítima


#bomdialgpd


Na semana que passou dois casos semelhantes de estupro seguido de gravidez ganharam a atenção da imprensa e nos fazem refletir quanto à aplicação dos requisitos da LGPD. Ao mesmo tempo que aconteceram manifestações no congresso americano quanto às mudanças na legislação sobre o aborto.


Em primeiro lugar, entendo casos como estes devem em primeiro lugar dar apoio à vítima e punir exemplarmente os agressores.


Há um mês publiquei o artigo 'Direito da Vítima e a LGPD' comentando sobre o documento do ICO (agência reguladora do Reino Unido) com o título 'Who’s Under Investigation?' que trata sobre o excesso de coleta de informação das vítimas de violência sexual que levam, no mínimo, ao constrangimento. Em abril também publiquei em nossa newsletter um artigo da Barbara Fonseca sobre 'Direito da Mulher e a LGPD'. (links nos comentários)


Os dois casos devem trazer às organizações aprendizado quanto ao tratamento de dados pessoais, eles mostram que os dados pessoais das vítimas circulam por diversas organizações: Judiciário, Ministério Público, unidades de saúde, imprensa, força policial, conselhos profissionais e outras. Em um dos casos. que tem aplicação direta com o tratamento de dados pessoais sensíveis, há a informação que uma enfermeira (que tem o dever profissional de proteger os dados pessoais do paciente) vazou os dados pessoais para seu marido que tentou vender a informação para a imprensa e um jornalista que fez a publicação em um site.


A LGPD é uma lei de direitos, além de nestes casos haver a aplicação em seu objetivo, fundamentos e princípios, há a aplicação no mínimo da classificação das hipóteses de tratamento, do tratamento de dados pessoais sensíveis e de dados pessoais de crianças (Art 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse) e da responsabilidade do encarregado em orientar aqueles que tratam de dados pessoais (Art 41 § 2º As atividades do encarregado consistem em: ... III orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais).


Mesmo as empresas têm muito a aprender com este caso que envolve o cuidado que se deve tratar os dados pessoais, de garantir a privacidade e, ao mesmo tempo coibir assédio, abusos e violência, proteger as vítimas e punir os agressores.


Boa semana,


Obrigado,


Abraço,


FNery


Direito da Mulher e LGPD - https://www.linkedin.com/pulse/direito-da-mulher-e-lgpd-fernando-nery/


Direito da Vítima e a LGPD - https://www.linkedin.com/pulse/novidade-ico-direito-da-v%C3%ADtima-e-lgpd-fernando-nery/

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