A ANPD divulgou esta semana um conjunto de contribuições ao substitutivo do PL 2338/23 que regulamenta a inteligência artificial no Brasil. (link nos comentários)
Uma das sugestões da ANPD é quanto à definição do encarregado que no texto do substitutivo está descrito como " XXXIV – encarregado: pessoa ou comitê para atuar como o canal de comunicação com pessoas e grupos afetados e as autoridades competentes, bem como supervisionar o desenvolvimento e uso ético e responsável de sistemas de inteligência artificial e em conformidade com as previsões desta Lei". A ANPD destaca semelhanças com o encarregado definido pela LGPD e faz analogia entre o “agente de inteligência artificial” previsto no substitutivo e o “agente de tratamento” da LGPD.
O que você acha? O DPO (encarregado) deve assumir a função do encarregado para a IA? Você está se preparando para isso?
O DPO (encarregado) deve acumular as funções do encarregado de IA previsto no PL 2338/23?
Há muitas semelhanças entre a LGPD e o substitutivo ao PL 2338/23, veja no link nos comentários.
Bom fim de semana,
Obrigado,
Aquele abraço,
FNery
Descrição da imagem no Microsoft Copilot: "Create a photorealistic illustration depicting a manager looking into a mirror, with the reflection showing her wearing a different hat from the one she has on. This image should symbolically represent the concept of changing roles or perspectives, emphasizing the versatility and adaptive nature of her position. The setting should capture the detailed and realistic office environment, focusing on her expression and the contrast between the hats in the real and reflected images."