Bom Dia LGPD

Proteção de Dados Pessoais no Código de Defesa do Consumidor


Fernando Nery
Sócio da Módulo

#bomdialgpd


"... que sejam admissíveis nas Alfândegas do Brasil todos e quaisquer gêneros, fazendas, e mercadorias ..."
Decreto de Abertura dos Portos Brasileiros à Nações Amigas, Dom João VI, 1808


Em 1990 o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi uma das primeiras publicações a falar sobre proteção de dados pessoais. Alguns exemplos:


  • A Seção VI trata sobre "Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores", tas bases com dados de consumidores devem ter dupla proteção, uma vez que elas são alvo pelo menos do CDC e da LGPD. Estes dados devem ser organizados em uma ou mais Operações de Tratamentos de Dados Pessoais, ter seu inventário organizado em um ROpA e conforme o caso ter amissão do Teste de Balanceamento (LIA) e Relatório de Impacto (RIPD/DPIA). A boa notícia é que na maior partes dos casos, as mesmas providências servem para o atendimento das duas leis;
  • O artigo 43 é similar ao direito do titular, na LGPD o processo é melhor definido e a regulamentação da ANPD ajuda a cumprir a obrigação do CDC: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.".
  • O parágrafo 1 do artigo 43 remete aos princípios da LGPD: "§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.";
  • O parágrafo 2 do artigo 43 é uma expansão ao direito do titular na LGPD: "§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.";
  • O parágrafo 3 do artigo 43 remete ao direito do titular da LGPD: "§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.". No CDC não há previsão do instrumento e pode remeter o pedido ao SAC, mas com a LGPD o pedido pode ser encaminhado pelo canal do titular;
  • O parágrafo 4 do artigo 43 é bastante aberto e merece estudo para associação à LGPD, algumas expressões como "caráter público" precisam de melhor definição do regulador pois pode até dar a entender que estes dados podem devem estar abertos, além de não definir que tipos de dados devem ou podem estar presentes nestas bases de dados: "§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.";
  • O parágrafo 5 do artigo 43 remete à Seção V da LGPD que trata do Término do tratamento de dados:"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.";


Caso sua organização pratique relações de consumo, é importante avaliar a conformidade da proteção de dados pessoais com o CDC e documentá-la, notará que surgirão boas notícias como ações que ajudam a atender a mais de um requisito das leis ao mesmo tempo.


Viva o consumidor!


Bom fim de semana,


Obrigado,


Aquele abraço,


FNery


Prompt do DALL-E 3: "A Pixar-style depiction of a diverse crowd of customers, varying in ethnicity, size, age, and style, eagerly waiting in a long line to enter a large store hosting a major sale, highlighting the anticipation and diversity of the shoppers in a colorful and vibrant setting."

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