O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção deDados (ANPD), exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias, instituídas pelo art. 55-J, IV, e §2º da Lei nº 13.709/18 (LGPD), pelos arts. 2º, IV, e 29 do Anexo I doDecreto nº 10.474/20, e previstas no Regimento Interno, aprovou o RegulamentodoProcessodeFiscalizaçãoedoProcessoAdministrativo Sancionador noâmbitodaANPD.
O Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processodefiscalizaçãoe as regras a serem observadas noâmbitodoprocessoadministrativo sancionador pela Autoridade Nacional de Proteção deDados. A fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva. A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio deprocessoadministrativo sancionador previsto noRegulamento.
De acordo com a Diretora Miriam Wimmer, relatora doprocesso, “O regulamento é um estímulo à promoção da cultura de proteção dedados pessoais, uma vez que prevê uma atuação responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificadoe à postura dos agentes regulados”.
A expectativa é que, com o Regulamento, a ANPD possa planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes, analisar a conformidadedos agentes de tratamento no tocante à proteção dedados pessoais, consideraro risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco, prevenir práticas irregulares, fomentar a cultura de proteção dedados pessoais e atuar na busca da correção de práticas irregulares eda reparação ou minimização deeventuais danos.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação e o primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022.